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24 de Abril de 2024

Folha salarial não pode ser usada como base de cálculo para contribuições sociais

Folha salarial não pode ser usada como base de cálculo para contribuições sociais. No Espírito Santo, a Receita Federal foi proibida de fazer esse tipo de cobrança a uma corretora de seguros.

Publicado por Douglas Eduardo
há 6 anos

Contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial. Assim entendeu a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ao proibir a Receita Federal de fazer esse tipo de cobrança a uma corretora de seguros.

A empresa foi à Justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários.

O argumento da defesa, feita pelo escritório Tentardini Burns Advogados Associados, é de que a cobrança é inconstitucional. Isso porque, com a Emenda Constitucional 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passou a ter como possíveis base de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro.

A Receita argumentou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços. Sobre a contribuição ao Sebrae, por exemplo, disse que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo da Lei nº. 8.029/90, base jurídica da contribuição atacada (RE 396.266/SC).

A juíza, no entanto, afirmou que a contribuição ao Sebrae e Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda. “A partir da vigência da EC 33/2001, a competência do legislador ordinário para instituir o tributo em comento foi limitada”, disse. A decisão ainda determina a compensação pela cobrança dos últimos cinco anos.

Fonte: https://bit.ly/2u0iqpo

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