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24 de Abril de 2024

É válida lei municipal que obriga câmeras em creches e escolas públicas, diz TJ-SP

Não há inconstitucionalidade em lei que determina a instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas, inclusive nas salas de aula, pois se trata de local público. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a validade da Lei 12.953/18 de São José do Rio Preto.

Publicado por Douglas Eduardo
há 6 anos

Não há inconstitucionalidade em lei que determina a instalação de câmeras de segurança nas creches e escolas públicas, inclusive nas salas de aula, pois se trata de local público. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a validade da Lei 12.953/18 de São José do Rio Preto.

O desembargador Salles Rossi, relator do caso, destacou que as escolas são “locais públicos onde os serviços prestados também são de natureza e de interesse público”. E completou: “Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou particulares (como se faz em uma residência), de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram”.

Rossi também afirmou que o monitoramento por câmeras não implica em exibição desmedida e gratuita da imagem das pessoas, “mas apenas o armazenamento, cuja exibição será solicitada apenas em caso específico para se apurar evento certo que exija alguma investigação ou fiscalização. Não há, portanto, o uso indevido das imagens captadas a bel prazer daquele que comanda o bando de dados”.

Desta forma, o Órgão Especial julgou a ação improcedente. A votação foi por maioria de votos. Vencido, o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou que a instalação de câmeras nas salas de aula viola o Estatuto da Criança e do Adolescente e também direitos constitucionais, além de surtir efeitos negativos ao aprendizado e à convivência entre professores e alunos.

“Não há dúvida de que o docente que se vir vigiado por uma câmera dentro da sala de aula não disporá da autonomia necessária para exercer o seu mister, o que caracteriza indevido cerceamento do seu direito ministrar aulas com ‘liberdade'”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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